“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (Texto da Súmula Vinculante número 14 a ser publicada – Notícias STF – 02/02/09)
O sistema de persecução criminal pátrio, obedecendo aos critérios e parâmetros aceitos no mundo ocidental, é bi-partido, ou seja, uma primeira parte, de caráter predominantemente inquisitório, com sigilo externo – o nosso Inquérito Policial. Uma segunda parte, na qual predomina, segundo a maioria dos doutrinadores, o caráter acusatório, público, com contraditório e ampla defesa – o Processo Penal.
O nosso Código de Processo Penal, de inspiração “fascista”, para muitos, promulgado em 1941, à época da Segunda Grande Guerra, traz em seu bojo a participação do investigado na coleta e formação da prova para a futura ação penal ou pedido de arquivamento do inquérito policial, verdadeiros indícios da vigência do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende dos seus artigos 14 (requerimentos); 176 (quesitos – modificado pela reforma pontual); 306 (da nota de culpa); 6°, inc. V, cc 186 (interrogatório) e outros.
Já há muito tempo – muito antes da Constituição “CIDADÔ de 1988 - Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Sergio Marcos de Moraes Pitombo e Rogério Lauria Tucci, entre outros, defendem o contraditório e a ampla defesa mesmo durante o Inquérito Policial.
O Doutor Francisco Muñoz Conde, da Universidade de Sevilha, em memorável aula proferida na Escola Superior da Advocacia em outubro do ano passado, ao discorrer sobre o “direito penal do inimigo”, referiu que o verdadeiro foco desta corrente não está no direito penal e sim no processo penal, pois é nele que se concentram os verdadeiros instrumentos capazes de transformar um possível infrator em verdadeiro inimigo do Estado.
Herman Goldstein, na década de 1970, afirmou que é a polícia o verdadeiro termômetro da democracia, ou seja, quanto mais ela respeita o cidadão como indivíduo, como pessoa, sujeito de direitos e obrigações, mais democrático é o regime, e o contrário indica, sem dúvidas, um regime autoritário. Paulo Cláudio Tovo, nesta mesma linha e com razão, em “Estudos de DIREITO PROCESSUAL PENAL”, em 1999, fala na democratização do Inquérito Policial, ao defender o contraditório e a ampla defesa na fase preliminar.
O povo gaúcho, de profunda tradição democrática, confirma através de sua polícia, a afirmativa de Goldstein. Em um passado recente, a primeira normatização administrativa das atividades cartorárias realizadas pela Polícia Civil ocorreu através da Instrução Normativa Policial n° 01/94, de 01/11/94, assinada pelo Delegado de Polícia Newton Müller Rodrigues – Chefe de Polícia, e preparada pelo Delegado de Polícia Cláudio Cabral Barbedo – Diretor do então DOC, hoje COGEPOL, aos quais rendo minhas homenagens e externo o meu respeito pela iniciativa.
A INP 01/94 mencionava:
“48. O advogado poderá assistir a todos os atos do inquérito, neles não podendo intervir, sendo sua presença consignada ao final do termo ou auto, ainda que não os deseje assinar.
48.1 Requerimentos formalizados, objetivando produção de elementos indiciários e probatórios, serão juntados aos autos”.
As versões posteriores, a INP 01/95, a versão dada pela Portaria 48/98 e a atual Portaria 164/07, muito pouco alteram a redação transcrita acima, talvez aperfeiçoando-a, acrescendo-lhe a cada nova edição medidas assecuratórias de direitos humanos e das garantias fundamentais, mas o espírito que inspirou aquela permanece o mesmo, pois era o que animava e continua animando a Instituição Policial Civil. A partir de sua primeira edição em 1994 estava clara a transformação do investigado de objeto de investigação para sujeito ativo na reconstrução da verdade dos fatos, titular de direitos e deveres com relação a estes.
A Polícia Civil de São Paulo, em 1998, na mesma esteira, editou a Portaria DGP n°18/98, de 25/11/98 e publicada dois dias após, que mereceu as loas de uma edição quase exclusiva do Boletim do IBCCrim.
Causa espécie a irresignação do Ministério Público com a aprovação da Súmula 14, protocolada no STF em 25/09/2008 e aprovada no último dia dois, conforme o seu representante classista, presidente da ANPR, Antonio Carlos Bigonha. “Nós encaramos isso com uma dupla gravidade, não só pelo desserviço que prestará na diminuição da corrupção no país, no sentido de inviabilizar a persecução penal, mas, sobretudo, por essa intervenção indevida do Poder Judiciário nos assuntos do Parlamento federal”, disse o presidente em nota.
Duas perguntas se me apresentam, face ao que se consta nos dias atuais:
1ª. Há justificado receio de que os procedimentos investigatórios criminais presididos pelo Ministério Público venham a ter os mesmos controles que o inquérito policial?
2ª. A edição desta súmula daria a antever um posicionamento com respeito à ADIN relativa à investigação pelo MP em tramitação?
Para responder às perguntas acima, há que se questionar, e não é esta a finalidade destas breves considerações, sobre onde se encontra o abrigo das investigações secretas efetivadas pelo Ministério Público, quem as controla e quem sobre elas exerce o controle externo. O Estatuto da OAB somente se aplica aos procedimentos da Polícia Civil e aos processos judiciais?
O Estado Democrático não mais é compatível com o processo kafkiano, em que o investigado/acusado bate de porta em porta para saber por quem é investigado, acusado e processado.
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