top of page

Apresentação espontânea

FLAGRANTE




“Não perduram mais dúvidas de que o autor do crime, que acaba de ser cometido, não pode ser preso em flagrante quando de sua apresentação espontânea à autoridade. (...) Sempre que a apresentação puder ser considerada espontânea não se deverá dar a prisão em flagrante.

(...) o encarceramento, decorrente da apresentação espontânea, não é forma legal da prisão e, por isso, quando verificado, constitui constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção, ensejando o habeas corpus.” ”.(Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.76/77).

..................................


“Será, sempre, de todo conveniente a lavratura de termo de apresentação, no qual se consignarão todas as circunstâncias de sua ocorrência, ouvindo, desde logo, a autoridade àquele que se apresente, pois se trata de fato que produz efeitos jurídicos e, portanto, deve ficar autenticado no processo. (Antonio Luiz da Câmara Leal, citado por Tales Castelo Branco in Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.77).

.................................


Fuga antes da lavratura do APF e posterior apresentação:

“Fugindo o acusado depois de haver sido preso, mas antes de haver ocorrido a lavratura do auto, não se tem como consumado o flagrante, e a formalização deste, dias após, quando da apresentação voluntária daquele à polícia, também constitui constrangimento ilegal, sanável por meio do remédio heróico.” ((Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.77).

...............................................

Inexistência: Comparecimento espontâneo.

EMENTA: recurso de habeas corpus

-Comparecimento espontâneo - Flagrante inexistente – Ordem concedida – Recurso ex officio desprovido.Com a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial para comunicar a ocorrência, sem que estejam caracterizadas quaisquer das hipóteses do art. 301 do Código de Processo Penal, tampouco presentes alguns dos requisitos do art. 312 do mesmo estatuto, não há como justificar sua prisão, confirmando-se, por isso, a decisão que ordenou sua libertação. DECISÃO por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei (TJSC-C.Férias – RHC nº 00012770-1 – Rel. Des. Francisco Borges – DJSC 18.08.2000 – pág 14).

(Revista Consulex – Ano 4, vol.II 0 –nº 46 – out/2000).

.......................


PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. DIREITO - ORGANICIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE VERSUS APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. Sendo o Direito uma ciência, há de emprestar-se sentido técnico a institutos, expressões e vocábulos. Descabe confundir apresentação espontânea de policial militar, após se envolver em episódio, com prisão em flagrante. A primeira ocorre com a apresentação à Corporação com o intuito de relatar os fatos. (S T F - HC nº 83.439-6-RJ, rel. Min.Marco Aurélio, 1ª Turma, j.14.10.03, v.u., DJU de 07.11.03, p.93, nº 2.090)

.........................



4 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page