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Autoridade competente para autuar

De acordo com o art. 290, compete a lavratura do auto de flagrante à autoridade da circunscrição onde foi efetuada a prisão, e não aquela do local do crime (...). Por isso não há ilegalidade quando a prisão é feita por agentes de uma Delegacia e o auto é presidido por outra autoridade.(...). Mas, apesar das disposições a respeito da determinação da autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante, tem se entendido que, não exercendo a Polícia ato algum de jurisdição, inexiste razão para falar-se em incompetência ratione loci, sendo válido o auto lavrado por autoridade diversa daquela mencionada na lei, principalmente quando se trata da autoridade do local do crime. (Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado,Ed.Atlas, 2001, pg. 654). Muitas vezes, praticada a infração num lugar, o infrator é preso em outro. Em casos que tais, a Autoridade competente para a lavratura do flagrante será aquela do lugar onde se efetivou a prisão, obedecendo às regras estabelecidas no art. 290 e seus parágrafos (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, Ed. Saraiva, 22ª edição, 2000, 3º vol., pg. 457). Caso a infração seja praticada em um lugar e a prisão tenha ocorrido em outro, a competência é a do último. Tal raciocínio se impõe em face do que dispõe o art. 308 do Código de Processo Penal, que ordena o seguinte: “Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo”. Portanto, parece lógico, se houver autoridade no lugar em que se efetuou a prisão, o preso deve ser apresentado a ela” (Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.84)


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