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Aviso aos familiares

Constituição Federal: Art. 5º (...) LXII – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; “No tocante à comunicação que deve ser feita à família do preso ou à pessoa por ele indicada, cumpre observar que não havendo qualquer previsão a respeito no art. 4º, c, da lei em estudo, a omissão em cumprir a norma constitucional não configura crime de abuso de autoridade. Ao caso, aplica-se o princípio nullum crimem sine lege (Gilberto Passos de Freitas, Abuso de Autoridade, Ed. RT, 9ª ed., 2001, pg.80).. TJMS “Sem que o preso indique a pessoa a quem deva ser comunicada a sua prisão não há como a autoridade policial cumprir a providência prevista no art. 5º, LXII, última parte, da CF” (RT 657/317). TAMG “A alegação de descumprimento da garantia constitucional estabelecida pelo art. 5º, LXIII, da CF, exige a comprovação de que foi feita pelo acusado a indicação da pessoa a ser comunicada da prisão em flagrante” (RT 687/334). TJRS “Comunicação da prisão aos familiares do preso. Omitida a pedido do próprio interessado, não pode ser invocada, depois, como causa de nulidade” (RJTJERGS 186/51). “A comunicação a membro da família é condição fundamental da regularidade do auto de prisão em flagrante, cuja inobservância torná-lo-á imprestável (Considerações sobre Nulidade no Processo Penal, Aramis Nassif, Livraria do Advogado Editora, 2001, pag. 48).


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