Jurisprudência de tribunais selecionadas pelo Departamento Jurídico da ASDEP
Sr. Associado:
Seguem abaixo algumas ementas de decisões prolatadas por diversos tribunais do País, selecionados por este Departamento Jurídico, que podem auxiliar na atividade policial.
Sds
José Claudio de Lima da Silva
Assessor Jurídico.
PENAL. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. "É atípica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, objetivando encobrir antecedentes criminais e evitar uma possível prisão. Trata-se de exercício do direito de autodefesa assegurado constitucionalmente" (TJDF - 1ª TRC - AP 2008.01.1.020078-8, rel. Carmen Bittencourt, j. 03.03.2009, DJU 13.03.2009).
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Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Adulteração grosseira com fita isolante. Atipicidade. "A aposição de fita isolante nas placas de veículo, por método extremamente precário, facilmente perceptível a olho nu, dificultando a identificação de uma letra e um número, passível de sanção administrativa, não configura, todavia, o delito previsto no art. 311 do Código Penal uma vez que não afronta a fé pública no que tange à propriedade e ao registro dos veículos automotores (TJPR - 2ªC., AP 0546416-4, rel. Noeval de Quadros, j. 19.02.2009, DOE 13.03.2009 - ementa não oficial).
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Penal. Violação de direito autoral. Exame pericial. Necessidade. "Apreensão de DVDs supostamente falsos. Perícia que não examinou conteúdo da reprodução, limitando-se a concluir pela falsidade apenas pelas características externas dos discos sem padrão constante nos autos ou aprovado por lei. Não constatação nem especificação de qual espécie de direito autoral teria sido violado, sem indicação do seu titular. Imprescindibilidade de verificação do conteúdo gravado nos discos, que é essência da perícia para a verificação do crime. Ausência de prova de materialidade. Fato criminoso não provado. (...). Recurso provido para absolver o réu com fundamento no art. 386, II, do CPP" (TJSP - 16ª C., AP 990.08.110361-3, rel. Leonel Costa, j. 03.03.2009).
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ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TROCA DA PLACA DO VEÍCULO. AÇÃO GROSSEIRA. DELITO NÃO CONFIGURADO. A troca da placa original por outra com letras e numeração não correspondentes, não caracteriza o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, pois se trata de fato atípico. Esta ação não afronta a fé pública, em particular em relação à propriedade e ao licenciamento ou registro de veículos automotores. Depois, considerando que o delito em tela é contra a fé pública, poder-se-ia afirmar, comparando a hipótese com a da falsificação, que ela é grosseira, tornando, mais uma vez, a ação do agente atípica. Aqui, a alteração sempre será inepta, pois ou ela será incompatível com aquela registrada no certificado de propriedade do veículo ou não existindo o documento citado, a simples indagação ao órgão de trânsito revelaria da mudança. Ademais, como tratado no voto vencido, ¿ausente adulteração ou remarcação, mas apenas a utilização de placas de outro veículo, não se tipifica a infração penal imputada ao acusado. O fato é atípico. Não há crime.¿ DECISÃO: Embargos Infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70013936778, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 28/04/2006).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". 2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida. 3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se as condutas pelas quais o paciente foi condenado – aquisição e remessa de entorpecentes – foram devidamente lançadas no aditamento à peça acusatória. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 6. Na hipótese, houve a indevida exasperação a título de motivos do crime, pois a alusão ao lucro fácil é inerente ao tipo penal. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo que vedava a progressão de regime, deve ser afastado o óbice legal contido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação a circunstância judicial indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa; de outro lado, afastar a vedação à progressão de regime prisional (STF - HABEAS CORPUS Nº 83.196 - GO, rel. Min. OG Fernandes, DJE 09.08.2010).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PRELIMINAR. O auto de constatação é laudo preliminar feito no momento do auto de prisão em flagrante, quando não se exige maiores formalidades, uma vez que irá ser substituído por laudo definitivo confeccionado por peritos do Instituto Geral de Perícias. (...). 3. EXCESSO DE PRAZOS PROCEDIMENTAIS DA LEI ANTIDROGAS. Os prazos estipulados em lei devem ser vistos de forma global, de modo que a demora para o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Ministério Público e de ofício ao IGP não se reflete diretamente no excesso de prazo da prisão cautelar. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70037298080, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 05/08/2010).
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Processo penal. Mandado de segurança. Sigilo de diligências frente ao investigado. Conclusão da diligência sigilosa. Possibilidade de acesso ao procedimento investigatório. "A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da Advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência pudesse frustrar seus objetivos. Precedentes. Não podem ser admitidas medidas restritivas a direitos cidadãos (prisão, seqüestro de bens, invasão de domicílio para busca e apreensão, violação dos sigilos constitucional ou legalmente protegidos...) baseadas em investigações cujo segredo se mantenha. Sempre terão o investigado e seu advogado acesso aos autos de inquérito policial e, uma vez concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será então permitido acesso imediato dos investigados, não existindo direito ao Estado de vedar tal acesso pelo interesse de continuidade em novas diligências investigatórias (TRF4ªR - 7ªT., MS 2008.04.00.044070-9, rel. Néfi Cordeiro, j. 17.02.2009, DJU 05.03.2009).
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“NOTITIA CRIMINIS” ANÔNIMA (TRF 5ª REGIÃO): Padece de inconstitucionalidade o procedimento investigatório que se origine de expediente delatório anônimo (art. 5º, IV, da CF)” (JSTJ, 12/417).
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STF: AUTORIDADE DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO: “Ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições (rectius: Circunscrição), o artigo 4º do Código de Processo Penal não impede que autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outra, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidas pela regra do art. 153, §12, da Constituição, segundo a qual só a “autoridade competente” pode julgar o réu” (RTJ, 82/118)