Sr. Associado:
Seguem abaixo algumas ementas de decisões prolatadas por diversos tribunais do País, selecionadas por este Departamento Jurídico, que podem auxiliar na atividade policial.
Sds
José Claudio de Lima da Silva
Assessor Jurídico.
PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO. 1. O inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova.2. A juntada de documentos na fase do inquérito, quando ocasionar tumulto processual, pode ser indeferida pelo juiz. 3. No rito procedimental dos processos penais de competência originária dos Tribunais, dispõe a defesa de uma fase preliminar, antes do recebimento da denúncia, para produzir provas visando o não recebimento da peça acusatória. 4. Agravo regimental não provido” – (STJ - AgRg - INQ no 544/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, unânime, DJ 9.10.2007 – fls. 128-136).
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“Notitia criminis” anônima – STJ: “Criminal. RHC. “Notitia criminis” anônima. Inquérito policial. Validade. 1. A “delatio criminis” anônima não constitui causa de ação penal que surgirá, em sendo caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anominato na manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela. 2. Recurso ordinário improvido” (RHC 7.329-GO-DJU de 4.5.98, p. 208).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Demonstrado nos autos que o Estado, ao instaurar procedimento de investigação criminal contra os autores, para apuração de fatos que lhe foram trazidos por meio de ‘disque denúncia’, agiu no estrito cumprimento de um dever legal que lhe é imposto, não se há de falar em ilícito civil passível de reparação. Investigação que ocorreu de modo reservado, inexistindo prova quanto aos danos morais invocados na inicial. Fato de o judiciário ter determinado o arquivamento do inquérito policial, ante a ausência de elementos suficientes da materialidade e autoria, que não enseja, por si só, o direito à indenização. Precedentes jurisprudenciais. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015609746, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/12/2006).
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“O indiciamento é ato discricionário da autoridade policial. Pode ser requerido pelo promotor e encaminhado pelo juiz, mas cabe à autoridade policial, livremente, atender ou desatender a solicitação, porque o indiciamento pressupõe elementos objetivos, por ela, colhidos em suas investigações, cujo valor fica, exclusivamente, a seu critério, não podendo sua consciência ser violentada por quem quer que seja” – Desembargador Roberto de Rezende Junqueira – 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça /SP – decisão proferida no HC nº 44.393-3.
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HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE OCORRIDO O FATO EM APURAÇÃO. TRANCAMENTO. 1. Não há impedimento que a autoridade policial de determinada unidade federativa promova investigações, mediante instauração de inquérito, acerca de fatos ocorridos em outra circunscrição, mas que tenham repercutido naquela de sua competência. 2. O procedimento investigatório instaurado nestas circunstâncias, visando apenas o registro de dados e informações para "eventual configuração de ilícito penal" não representa constrangimento e seu trancamento apenas terá lugar quando, sem qualquer dúvida, despontar não haver infração penal, ainda que em tese, ou que as pessoas envolvidas são completamente alheias aos fatos em apuração. 3. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem denegada. (STJ - HC 9958 / GO - 16/09/1999 - Min. FERNANDO GONÇALVES - SEXTA TURMA).
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“A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa” (RT683/348).
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“A lavratura de auto de prisão em flagrante em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão nada tem de ilegal. Policial não exerce função jurisdicional” (RSTJ 59/97). No mesmo sentido RT 376/332, 531/364, 535/393, 542/315, 559/332, 562/297, 585/37, 649/268, 658/292, 733/651.
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“Nada impede que um policial penetre em casa alheia, durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em flagrante delito, por crime ou contravenção, sendo dispensável o mandado de busca domiciliar, diante da permissão concedida pela Lei Maior” (RJDTACrim 5/167, 28/30).
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Delegado de Polícia: Inexistindo norma que o obrigue a autuar em flagrante todo o cidadão apresentado como autor de ilícito penal, considerando o seu poder discricionário, não há se falar em prevaricação (TACrSP, RT 728/540).
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O uso de algemas pelos agentes policiais não pode ser coibido, de forma genérica, porque algemas são utilizadas, para atender a diversos fins, inclusive proteção do próprio paciente, quando, em determinado momento, pode pretender autodestruição."Ordem denegada. (STJ - HC 35540 / SP, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julg. 05/08/2004, DJ 06.09.2004 p. 285).
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Direção sem habilitação. Ausência de perigo a terceiro. Manutenção da sentença absolutória. "Para a configuração do tipo penal do art. 309, do CTB, necessário que o agente esteja dirigindo veículo automotor sem habilitação ou com habilitação cassada, sendo em que em ambas as situações o condutor deve criar uma situação de perigo à incolumidade de terceiro, o que não restou demonstrado. Apelação improvida" (TJRS - TRC - HC 71001990704, rel. Angela Maria Silveira, j. 09.03.2009, DOE 12.03.2009).
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