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Prisão em Flagrante - Comunicação ao Juiz

Prisão em Flagrante:


Comunicação ao Juiz. Prazo.



PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. A comunicação da prisão em flagrante de alguém ao juiz se faz após a lavratura do respectivo auto. E para a realização deste ato a lei, expressamente, não estabeleceu um prazo. A doutrina e a jurisprudência, diante do disposto no art. 306 do CPP, têm entendido que ele (auto) deve ser lavrado dentro das 24 horas seguintes à apresentação do flagrado à autoridade policial. Em conseqüência, e dentro do mesmo espírito, a comunicação à autoridade judicial deve ser feita nas vinte e quatro horas subseqüentes à lavratura do flagrante. Assim, se mostra formalmente correto o auto de prisão em flagrante em discussão, quando a comunicação ao juiz se deu dentro das vinte e quatro após a prisão do flagrado. Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70004761524, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/09/2002)

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STF: “Falta de comunicação da prisão à autoridade judiciária no prazo legal: Fato que somente poderia nulificar a prisão se provado o uso, pela autoridade policial, de coação contra o indiciado” (RT 556/427). No mesmo sentido, STF: RT 612/423-4.

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“O fato de a autoridade policial não ter comunicado a prisão à autoridade judicial no tempo previsto na lei constitui mera irregularidade, não caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido via habeas corpus, principalmente quando a comunicação, mesmo atrasada, já foi feita e já se praticaram certos atos processuais” (TJ Goiás, HC 9600709130/217 – 2º Câm. – j. 04.02.1997).

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“Terminada a lavratura do auto de prisão em flagrante, a prisão deve ser comunicada, ato contínuo, ao Juiz competente, mediante ofício, respondendo por abuso de autoridade o encarregado que, por negligência, retardar a entrega” (RJTJRS 185/106).

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EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICACAO DO ART-5, INCISO LXII, CF. INTERPRETACAO DO DISPOSITIVO NAO PODE SER TAO RIGOROSA, POIS VEM EM PREJUIZO A SOCIEDADE. EXCESSO DE PRAZO NA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE NAO INVALIDA O AUTO. RECURSO ACOLHIDO PARA O SENTIDO DE HOMOLOGAR O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. (3FLS.) (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 70003054475, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JAIME PITERMAN, JULGADO EM 06/12/01).

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EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO JUIZ. A COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALGUÉM AO JUIZ SE FAZ APÓS A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO. E PARA A REALIZAÇÃO DESTE ATO A LEI, EXPRESSAMENTE, NÃO ESTABELECEU UM PRAZO. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 306 DO CPP, TÊM ENTENDIDO QUE O AUTO DEVE SER LAVRADO DENTRO DAS 24 HORAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DO FLAGRADO À AUTORIDADE POLICIAL. EM CONSEQUÊNCIA , E DENTRO DO MESMO ESPÍRITO, A COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DEVE SER FEITA NAS VINTE E QUATRO HORAS SUBSEQUENTES À LAVRATURA DO FLAGRANTE. ASSIM, SE MOSTRA FORMALMENTE CORRETO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM DISCUSSÃO, QUANDO A COMUNICAÇÃO AO JUIZ SE DEU POUCAS HORAS APÓS A PRISÃO DA FLAGRADA. RECURSO PROVIDO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 70001912393, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, REL. SYLVIO BAPTISTA).

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PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. Demora mínima na comunicação da prisão não justifica não-homologação do auto de prisão em flagrante. Por comunicação imediata não se há de interpretar comunicação instantânea, razoável, assim, demora atinente à realização dos atos iniciais de formalização da prisão. Comunicação, no caso, rea1izada cerca de 40 minutos depois da lavratura do flagrante, o qual, outrossim, aconteceu 1 hora e 30 minutos depois da prisão. Recorrido que era foragido do sistema penitenciário, com duas condenações por roubo tentado, uma delas já transitada em julgado, em fase de execução, e que, de madrugada, em via pública, é flagrado com. rev6lver com numeração raspada, o qual chegou inclusive a apontar para os policiais militares que acabaram realizando sua prisão. Hipótese em que a mantença da prisão se justificava para a garantia da ordem pública. Recurso provido" (TJRS- RSE 70010483832).

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"A comunicação da prisão em flagrante de alguém ao juiz se faz após a lavratura do respectivo auto. E para a realização deste ato a lei, expressamente, não estabeleceu um prazo. A doutrina e a jurisprudência, diante de disposto no art. 306 do CPP, têm entendido que o auto deve ser lavrado dentro das 24 horas seguintes à apresentação do flagrado à autoridade policial. Em conseqüência e dentro do mesmo espírito, a comunicação à autoridade judicial deve ser feita nas vinte e quatro horas subseqüentes à lavratura do flagrante. Assim, se mostra formalmente correto o auto de prisão em discussão, quando a comunicação ao juiz se deu poucas horas após a prisão da flagrada” (TJRS - RSE 70001912393 e 70004761524).

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"Não se encontra previsto expressamente em lei o prazo em que deverá ser lavrado o auto de prisão em flagrante após a captura do autor da infração. Pelo, dispositivo, tem-se a impressão de que isso deve ocorrer imediatamente após a apresentação do preso à autoridade. Todavia, diante do disposto no art. 306, que prevê o prazo de 24 horas para que seja entregue ao preso, a "nota de. culpa", tem-se concluído, corretamente, que esse é o prazo "máximo" de que dispõe a autoridade para formalizar a autuação. Assim, pode ser ele lavrado, inclusive, no dia seguinte à no dia seguinte à apresentação, desde que não ultrapassadas as 24 horas da apresentação (...). A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prsisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa.” (TAMG, RT 683/347).

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"É razoável estabelecer-se o prazo de 24 horas para que seja lavrado o auto flagrante, após terem sido os acusados detidos. Antes de esgotado este prazo, não ocorre constrangimento ilegal” (TASP, RT 713/354).

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"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO AO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.52/STJ. CRIME CONTRA OS COSTUMES. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SUMULA 608/STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I - Não há, in casu, qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante. Ainda que assim não fosse, a ausência de comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente não ocasiona nulidade. II- Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo. Evidente a incidência, como óbice para a pretensão sustentada na proemial, da Súmula n. o 52-STJ. III - Nos crimes contra os costumes em que há violência real, a ação penal é pública incondicionada (Súmula 608/STF). 1V- O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Ordem denegada" (Habeas Corpus nº 28575-BA, STJ).

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"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 302 DO CPP. CRIME PERMANENTE.- ART.303 DO CPP. AUTORIDADE POLICIAL. NÃO SUJEIÇAO A COMPETENCIA JURISDICIONAL RATIONI LOCI. ART. 5º, LXII, DA CF. OMISSÃO. LEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, se a mesma foi realizada após

perseguição do agente, qu se encontrava em situação que fazia presumir ser o mesmo autor da infração, sobretudo quando se trata de crime permanente, em que o agente se encontra em flagrante enquanto não cessada a permanência, de acordo com o art. 303 do CPP. - Por não estarem as autoridades policiais submetidas à competência.jurisdicional rationi loci, não há nulidade no fato de haver sido o auto de prisão em flagrante lavrado em local diverso daquele em que ocorreu a prisão. - A omissão quanto ao disposto no art. 5º,

LXII, da CF não exclui a legalidade da prisão. Recurso ordinário desprovido.” (STJ –Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11.442-SC).

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