Prisão em Flagrante – Prazo para autuar.
“A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa” (683/348).
O consagrado processualista Vicente Greco Filho, em sua obra “Manual de Processo Penal”, aprecia a questão com maior liberalidade, valendo destacar que referido jurista se destaca por interpretar as normas legais sempre em consonância com as diretrizes e garantias constitucionais:
“Apresentado o preso à autoridade competente, que é a autoridade policial do local da prisão, lavrar-se-á o auto de prisão em flagrante. O auto, a rigor, deveria ser lavrado imediatamente, mas a jurisprudência tem admitido que seja lavrado até, no máximo, 24 horas da prisão, que é o prazo de entrega da nota de culpa. A elasticidade é compreensível, inclusive porque, em cidades de grande porte, pode haver mais de uma prisão concomitantemente, devendo os autos ser lavrados um a um, podendo, ainda, a autoridade estar ocupada com outras diligências. Não há nulidade do flagrante, pois, se a prisão foi efetivada à noite e o auto é lavrado pela manhã” (Vicente Greco Filho, Manual de Processo Penal, 5ª ed., pg.269, Saraiva)
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O festejado Fernando da Costa Tourinho Filho defende que a lavratura do auto de prisão em flagrante deve ser feita tão logo o conduzido seja apresentado a autoridade policial, analisando, com bom senso, hipóteses em que a impossibilidade é manifesta, como no exemplo em que o delegado de polícia, único presente, esteja ocupado lavrando outro flagrante.
O mestre, que em muitas oportunidades diverge da maioria, sobretudo em respeito às garantias constitucionais do processo, que faz preservar, acima de tudo, dá outro exemplo em que busca a verdadeira ratio do sistema:
“Pode acontecer seja o cidadão preso em flagrante às 3 horas da manhã, e, não havendo “plantão”, nada obsta seja o auto lavrado às 7, 8 ou 9 horas. É razoável que assim se pense. Entretanto o que não se justifica é a tardia lavratura, sem a ocorrência de motivo ponderável. Tanto é exato tal entendimento, que o art. 308 do CPP, versando sobre a prisão em lugar onde não haja autoridade, determina que o preso “seja logo apresentado à do lugar mais próximo”. Isso demonstra e redemonstra o cuidado do legislador no sentido de ser evitada maior restrição ao direito de liberdade do cidadão” Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol.3º, 12ª ed., pg.399, Saraiva).
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