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Prisão em Flagrante - ouvida das testemunhas e do ofendido

l. Embora O artigo 304, caput, fale em ouvir “o condutor e as testemunhas”, deixando entrever a necessidade de pluralidade de testemunhas, firmou-se o entendimento de que, sendo o condutor testemunha, bastará então a ouvida de mais uma. – Vide:Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg. 87.


2. Embora não mencione a necessidade de ouvida do ofendido, a sua inquirição deverá ocorrer sempre que possível. A rigor a vítima também é testemunha, embora dispensada do compromisso legal de dizer a verdade. (Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.84). (Art. 201 CPP).


3. O reduzido número de testemunhas, ou mesmo a sua falta absoluta, não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta de testemunhas presenciais da infração, presta depoimento o condutor e, com ele, assinarão o auto duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (testemunhas instrumentais) . (Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg.88).(Art.304,II).


4. Se a testemunha não poder ou não saber assinar, procede-se segundo o art. 216 do CPP.


5. As testemunhas de apresentação deverão assistir, integralmente, à lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade dessa peça. (...) O correto, portanto, sempre que não houver testemunhas da infração, é fazer constar no prólogo do auto de prisão a indicação dessa circunstância, que deverá, desde então, ser comprovada pela indicação dos nomes e qualificação das testemunhas da apresentação, que, afinal, irmão assinar a autuação. (...).. (Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, 5ª ed, Saraiva, 2001, pg. 89).

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