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Reconhecimento dos direitos humanos e seus reflexos na melhoria do desempenho dos servidores da PC





RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS E SEUS REFLEXOS NA MELHORIA DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, NA CISCUNSCRIÇÃO

DE SÃO LEOPOLDO - RS


ELISABETE SCOPEL


O presente trabalho tem como objetivo analisar a evolução dos Direitos Humanos e seu reconhecimento pelos integrantes da Polícia Civil de São Leopoldo-RS. O homem, enquanto servidor do Estado, tem a obrigação de promover e estender os Direitos Humanos a todos, independendo de sua condição de vítima, indiciado, acusado ou suspeito em procedimento investigativo policial, sendo tal o principal foco abordado neste estudo. Quando acionado, o policial precisa dar uma resposta imediata à sociedade, e o clamor geral é pela solução de problemas referentes à segurança pública. Este profissional enfrenta inúmeras situações que requerem maiores recursos materiais e humanos, e frequentemente, estes recursos ultrapassam o que se dispõe em determinados momentos, mesmo que se detenha um capacitado conhecimento técnico, científico para o bom desempenho das funções de polícia judiciária, que garanta sempre a aplicação da legislação pátria e, em especial, a referente aos direitos humanos, tratadas neste estudo.


Palavras-chave: Direitos Humanos; Polícia Civil; Circunscrição de São Leopoldo.


ABSTRACT


This study aims to analyze the evolution of human rights and their recognition by the members of the Civil Police of São Leopoldo, RS, and man, as an official of the State, in his name, has an obligation to promote human rights for all regardless of their status as a victim, indicted, accused or suspect in police investigative procedure, the main focus addressed. The police need to respond urgently to society, behold, when triggered, the general outcry is the solution of problems related to public safety, as we work with many situations that require more resources, materials and / or humans, who often are far beyond what is available in a given specific time, even holding up a skilled technical, scientific to the performance of the functions of the judicial police, always ensuring the enforcement and homeland, especially regarding the rights humans treated in this study.


Key Words: Human Rights; Civilian Police; District of São Leopoldo.


INTRODUÇÃO


O tema deste trabalho aborda o reconhecimento dos Direitos Humanos e seus reflexos na melhoria do desempenho funcional dos servidores da Instituição Polícia Civil, especificamente, na circunscrição de São Leopoldo, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista, a necessidade de análise da forma de como o policial civil percebe a legislação pertinente e garantidora dos direitos inerentes ao homem. O objetivo do presente estudo é conhecer a realidade onde a Polícia Civil, como garantidora da efetivação dos direitos humanos, eis que o policial é reconhecido como guardião da cidadania e buscar mecanismos para que esse dever seja de fato, cumprido de forma eficaz. O método de abordagem foi o de pesquisa bibliográfica no acervo policial da Circunscrição de São Leopoldo, como também quando da elaboração de questionários, diretamente aos agentes policiais envolvidos no trabalho, logo após cada plantão de vinte e quatro horas, a serviço da comunidade local. Diante desse vasto material analisado, considera-se a importância de analisar a forma de como ocorre a relação entre o preso e o garantidor do disposto na legislação pátria, sendo este o funcionário público, denominado policial, e a relação do mesmo com seus superiores, hierarquicamente falando. No exercício da função policial, se faz necessário a percepção do sentimento do policial civil em relação ao cumprimento de seus deveres e de seus direitos, que em sua condição de cidadão é um detentor dos direitos humanos.

Saliente-se a importância de conhecer e mensurar o comprometimento da polícia em promover os Direitos inerentes ao cidadão, de como são percebidos tais direitos e também qual a postura tomada frente ao fato, em relação às pedagogias adotadas pela instituição, bem como em detrimento às ações desenvolvidas pelos gestores, administradores da segurança pública, que exercem funções imediatamente superiores.

Entende-se ainda, ser necessário perceber o quanto a polícia conhece e garante que os direitos do cidadão sejam preservados e qual o empenho que dispõe para tal, frisando quais as ações que a mesma realiza, visando o fiel cumprimento da lei e seu dever funcional, enquanto garantidor da ordem, da prestação de serviços de segurança, de polícia judiciária. É importante ressaltar que a qualidade absoluta nos serviços de segurança prestados é a meta de um Estado sério e garantidor de seus deveres e obrigações.

Não existe dúvida acerca da necessidade de que a Polícia Civil tem o dever de garantir os Direitos Humanos de forma eficaz e eficiente. Porém, uma postura adequada para os novos tempos precisa ser adotada, visando garantir a quebra de “ranços” anteriores e beneficiar a todos na garantia de uma sociedade mais justa e humana. É necessário conhecer o passado e traçar objetivos para garantir que em qualquer ação Estatal, os direitos do homem sejam respeitados. Acredita-se que a participação efetiva do Estado no processo de defesa e divulgação dos direitos humanos seja necessária como requisito indispensável para sua promoção de maneira adequada.

Deve ocorrer uma mudança de hábito, onde a prepotência e o desrespeito não encontrem mais espaço, vigorando uma significativa análise dos direitos inerentes ao cidadão, tornando presente o cumprimento das normas que garantam o respeito e a valorização da condição humana, inseridos na nova realidade vivenciada no mundo, a fim de que o homem sinta-se acolhido e bem tratado pelo garantidor da lei.

Seguindo esta temática, este estudo está composto em introdução e uma seção: Os Direitos Humanos e Polícia - Considerações Gerais; sendo esta, sucedida por duas subseções: Experiência Policial e Políticas Públicas necessárias para dirimir as dificuldades enfrentadas pelo policial, especificamente, na circunscrição de São Leopoldo-RS e, Melhoria de desempenho funcional dos servidores da instituição Polícia Civil, na Circunscrição de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul. Saliente-se que em todas as abordagens, estaremos mencionando fatos vivenciados e sentidos pelos policiais da circunscrição de São Leopoldo-RS. Enquanto fala-se sobre Os Direitos Humanos e a Polícia-Considerações Gerais, aborda-se sobre conceitos básicos de Direitos Humanos, sobre a percepção dos mesmos e sua promoção pelos policiais civis, que agem em nome do estado para garantir a tão almejada segurança pública. Menciona-se sobre as gerações de direitos Humanos,, a rivalidade vivenciada, em tempos passados pela polícia civil e defensores dos direitos humanos, relatando-se diversas arbitrariedades ocorridas até efetivação das mudanças, que tornam o policial civil, alguém considerado como promotor dos direitos do homem e do cidadão. Ainda, na primeira subseção, trata-se acerca de como o policial efetua a sua função, respeitando os direitos do cidadão, atuando como o guardião da cidadania e qual seu sentimento enquanto agente da segurança pública, durante a prestação de um serviço eficaz, sem as condições adequadas para a prestação da referida atividade policial. Há inúmeras carências para quando da prestação do serviço público de segurança e, cabe ao agente policial, saber, de maneira eficaz, usar do bom senso e de competência para dirimir as necessidades constatadas. Então, já na segunda subseção, aborda-se a questão da constatação de melhoria do desempenho funcional dos servidores da instituição Polícia Civil, na circunscrição de São Leopoldo, relatando acerca dos índices da criminalidade e, como os policiais operam para que a criminalidade seja contida, freada. Seguindo a temática acima referida, prosseguiremos iniciando pela abordagem sobre Os Direitos Humanos e Polícia-Considerações Gerais.


1 OS DIREITOS HUMANOS E A POLÍCIA-CONSIDERAÇÕES GERAIS


A expressão “Direitos Humanos” referenda os direitos do homem enquanto cidadão. Estes direitos possuem a função de resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, como a vida, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a fraternidade, a dignidade, dentre outros. Tal tema é muito amplo, tornando sua conceituação generalizada, o que é visto de forma democrática e salutar, pois permite a realização da mudança necessária para humanizar as relações sociais de acordo com a evolução. Não há uma visão uniforme acerca do conceito dos Direitos Humanos, haja vista que tais direitos, por vezes, são percebidos de forma subjetiva, variando de acordo com a valoração da sociedade em determinado momento social. Cada seguimento da sociedade possui seus valores primordiais, sendo a consciência dos direitos inerentes ao cidadão fruto da civilização. Segundo a visão do sábio Paulo Bonavides, conclui-se que o objeto dos direitos humanos é o próprio ser humano, como portador de necessidades básicas de sua existência, as quais precisando de forma imprescindível de satisfação, de respeito, e de proteção (BONAVIDES, 2003).

Na observância das relações diárias entre as pessoas, constata-se que os Direitos Humanos, embora sejam reconhecidos como inerentes ao ser humano, atribuem sua existência como fruto exclusivo da razão humana, reivindicando-os e colocando-os como válidos de forma racional e universal, com caráter inalienável, cooperando com as ideias iluministas de limitação para o poder do Estado, funcionando como um elemento componente do Estado de Direito. Tudo para fazer valer o respeito às normas legais, tão éticas e indispensáveis para que esteja presente a tão almejada irreversibilidade dos próprios direitos humanos.

Os direitos fundamentais são previstos em todas as Constituições dos Países Democráticos de Direito, desde o célebre artigo 16, da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, tornando-se cláusula constitucional no mundo moderno e fazendo-se também presente na Constituição Brasileira de 1988 ¹. Entende-se que todo o ser humano ao nascer com vida, adquire direitos e garantias que não podem ser violados. As principais características dos direitos fundamentais são a historicidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade e universalidade (PIOVESAN, 2004, p. 124).

São considerados humanos os direitos conferidos a todo e qualquer sujeito, no intuito de se resguardar sua dignidade, direitos esses que “a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (HERKENHOFF, 1994, p. 31), todos decorrentes de alterações no pensamento filosófico, jurídico e político da humanidade, e que positivados, convencionou-se designar por “direitos fundamentais”.

Nas sucessivas gerações de direitos humanos, entende-se que desde que o homem se fez presente numa sociedade, existiram normas verbais, ditames legais, legislação pertinente, para regrar suas relações com o próximo, estabelecendo limites e garantias para uma convivência salutar e, outrora, impondo limites ao Poder do Estado, tudo em benefício do homem. Direitos fundamentais de primeira geração ou primeira dimensão surgiram nos séculos XVII e XVIII e são Os direitos da Liberdade religiosa, política e civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à locomoção, expressão, voto.

Os Direitos da segunda geração ou dimensão foram marcados no século XX, caracterizados por uma nova ordem social e política. São os direitos de igualdade, no qual está o direito ao trabalho, direito à educação, direito à saúde, cultura, dentre outros, cujo sujeito passivo é o Estado, que tem o dever de realizar prestações positivas aos seus titulares, os cidadãos, em oposição à posição passiva que se reclamava quando da reivindicação dos direitos de primeira geração (LAFER, 1988, p. 127). Foram positivados somente nas Constituições francesas liberais de 1791 e 1973, sendo ampliados e reafirmados pela Constituição francesa de 1948, carta política esta que correspondeu com a consciência da população, verdadeira interessada na efetivação de tais direitos, dos problemas resultantes da revolução industrial e a condição dos operários (LAFER, 1988, p. 127-128; COMPARATO, 2001, p. 51).

Os Direitos da terceira geração ou dimensão são considerados coletivos por excelência, visto que estão voltados para a dignidade humana, desenvolvidos no século XX. Tais direitos, também conhecidos como direitos da solidariedade ou fraternidade, caracterizam-se pela sua titularidade coletiva ou difusa, tendo coincidindo o período de seu reconhecimento ou positivação com o processo de internacionalização dos direitos humanos (TAVARES, 2006, p. 421-422; ALMEIDA, 1996, p. 45).

Sobre esta geração de direitos, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, que (1998, p. 50-51):

[...] trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa. […] Dentre os direitos fundamentais da terceira dimensão consensualmente mais citados, cumpre referir os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação. Cuida-se na verdade do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais.

Na verdade, estes direitos, caracterizam-se pela particularidade de demandarem a participação intensa dos cidadãos, sem a qual não resultariam em eficácia, haja vista que requerem a existência de uma consciência coletiva na atuação individual de cada participante da sociedade, em aliança com Estado.

Os direitos de quarta geração seriam os Direitos da Responsabilidade, promoção e manutenção da Paz, promoção e manutenção da Autodeterminação dos Povos, promoção da Ética da Vida defendida pela Bioética, como também os direitos difusos. Aqui se faz presente a humanização do progresso científico. Há doutrinadores, ainda, que reconhecem a existência de uma quarta geração ou dimensão de direitos humanos, que se identificariam com o direito contra a manipulação genética, direito de morrer com dignidade e direito à mudança de sexo, todos pensados para a solução de conflitos jurídicos inéditos, frutos da sociedade contemporânea. Os Direitos de quinta geração são os direitos ligados à informática e cibernética. Há ainda, doutrinadores, como o constitucionalista Paulo Bonavides, que entendem que a quarta geração de direitos identificar-se-ia com a universalização de direitos fundamentais já existentes, como os direitos à democracia direta, à informação e ao pluralismo, a exemplo (SARLET, 1998, p. 52).

Os direitos humanos da quinta geração, como os de quarta, também não são pacificamente reconhecidos pela doutrina, no entanto, os direitos que são reconhecidos por essa geração, seja a honra, a imagem, enfim, os “direitos virtuais” que ressaltam o princípio da dignidade da pessoa humana, decorrem de uma era nova e contemporânea, advinda com o exacerbado desenvolvimento da Internet nos anos 90. Tais valores, portanto, são defendidos e protegidos por essa geração de direitos, com a particularidade de protegê-los frente ao uso massivo dos meios de comunicação eletrônica, merecendo assim, proteção não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas (art. 50, Código Civil de 2002).

Atualmente os direitos fundamentais são reconhecidos mundialmente por meio de pactos, tratados, declarações e instrumentos de caráter internacional. Foi com o intuito de resguardar os direitos inerentes ao homem, que surgiu a necessidade da existência da Polícia, para garantir a ordem e paz social, sendo prevista já no art. 12, da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 26/08/1789, discorrendo que a garantia dos direitos humanos necessita de uma força física, instituída em proveito de todos e não para utilidade particular daqueles a quem for confiada. Em seu art. 15, é previsto que a prestação de contas da administração para a sociedade deve ser uma realidade. Adveio a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), onde os direitos inerentes ao homem, adquiridos desde seu nascimento com vida e que perduram até a sua morte, são proclamados. Sendo assim, os direitos inerentes ao homem, pré-existem a todas as instituições políticas ou sociais, devendo ser respeitados e preservados pelas instituições governamentais.

Em 1808, a família real portuguesa chega ao Brasil, trazendo consigo a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, com intuito de servir à coroa, e assim surge a polícia. Em 1831, o Padre Diogo Feijó, criou o Corpo de Guarda Municipal Voluntária (polícia disciplinada e hierárquica, sendo tal ideologia mantida como exigência até os dias atuais)[1]. Ainda está em vigor em nosso país, o modelo dual de polícia, estabelecido através da Lei nº 11, de janeiro de 1896, que legislou sobre a separação entre polícia ostensiva e judiciária, sendo que a polícia ostensiva (Polícia Militar) trabalha na prevenção do crime, na prisão de criminosos e na entrega do preso à polícia judiciária (Polícia Civil), que dá prosseguimento ao ciclo com os trabalhos de investigação, buscando a elucidação do fato, a determinação da autoria, comprovando a materialidade dos delitos, documentando todas as provas coletadas, através do eficiente trabalho cartorário (SILVA, 1985).

No Rio Grande do Sul, a Guarda Civil criada por Getúlio Vargas em 1928, voltada exclusivamente para segurança pública, foi extinta em maio de 1967, para dar lugar à polícia civil[2].

As polícias praticamente não existiram na ordem constitucional, antes de 1988, e por longo tempo foram consideradas como apêndice do Estado e não como parte da Administração Pública. Porém, sempre estiveram prestando serviços, para manter a ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Carta Magna, de 1988, em seu capítulo III, art. 144, versa sobre Segurança Pública. Nesse artigo é atribuída a finalidade aos órgãos de polícia:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF/BRASIL, 1988).

Voltando na história acerca da atividade policial e a atuação policial, respeitando os Direitos Humanos, sabe-se que a sociedade viveu períodos de antagonismo entre polícia e direitos humanos, pois em alguns momentos, a polícia era vista como torturadora e arbitrária, enquanto os defensores dos direitos humanos eram considerados defensores dos bandidos. Isto, tendo em vista, os períodos ditatoriais vivenciados de 1964 a 1985, onde presenciamos verdadeiras atrocidades, entre elas a conhecida como Guerrilha do Araguaia[3].

Entre os anos de 1972 a 1975, ocorreu um caso de violência que ficou conhecido como “Caso Araguaia”, onde foi detectada a detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de 70 membros do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e camponeses da região, como consequência de operações do Exército Brasileiro. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) analisou e submeteu o caso à Corte devido ao fato de que em função da Lei 6.683/79, aprovada pelo governo militar do Brasil, o Estado não efetivou uma investigação penal objetivando julgar e sancionar os responsáveis pelo ocorrido e pela execução extrajudicial de Maria Lucia Petit da Silva, e também porque os recursos judiciais de natureza civil objetivando informação sobre os fatos, não foram efetivados, restringindo o direito ao acesso à informação dos familiares dos prejudicados durante a Guerrilha do Araguaia. No ano de 1995, a Comissão Interamericana recebeu petição contra o Brasil, prestada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e por Human Righ Watch/Americas, unindo-se a grupos como Tortura Nunca Mais, Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e a senhora Ângela Harkavy, em virtude da violação dos direitos humanos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana. No ano de 2009, conforme disposto nos art. 51.1 da Convenção e art. 44 do seu Regulamento, a Comissão em virtude da ausência de implementação satisfatória das recomendações inseridas no Relatório 91/08, resolveu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana. Neste sentido, como uma das formas de punição/condenação ao Brasil pelo ocorrido, a implementação, em prazo razoável, de programas de educação em direitos humanos dentro das Forças Armadas, em todos os níveis hierárquicos, devendo os mesmos incluir pontos relativos ao caso em questão (Araguaia) e pontos no tocante a desaparecimento forçado de pessoas e a tortura. O Brasil como resposta a esta reivindicação/condenação declarou começar imediatamente a investir em educação em direitos humanos para as Forças Armadas. A chamada “Estratégia Nacional de Defesa” prevê que as instituições de ensino das três Forças Armadas devem ampliar as matérias de formação militar, inserindo nelas assuntos relativos a noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Estes devem ser mais do que simples pontos de discussões aleatórias, representando motivo de debates, de matérias específicas, curso específicos, palestras entre outros, atingindo a toda segurança pública no Brasil.

Foram considerados como positivos os esforços prometidos pelo Brasil, que efetivamente não ficaram somente na promessa, sendo, portanto, implementados na formação do policial, diversos cursos e disciplinas, para estudo, análise e prática dos Direitos Humanos. Entende-se ainda que o Brasil deve dar prosseguimento às ações desenvolvidas, além de ampliar conceitos e práticas de Direitos Humanos para que a segurança pública possa estar apta a auxiliar na concretização destes direitos para toda a sociedade.

Em 1996, quase uma década após a promulgação da Lei Maior de 1988, que evidenciou o Estado Democrático de Direito e o respeito aos Direitos do Homem, ocorreu que trabalhadores sem terra foram assassinados em uma Operação desempenhada pela Polícia Militar, em Eldorado dos Carajás, no Pará. No mesmo ano, contudo, em meio ao trauma motivado pelo massacre, o então governo federal lançou o Programa Nacional de Direitos Humanos[4], considerado o primeiro programa para proteção de direitos humanos da América Latina e o terceiro no mundo[5].(PINHEIRO; NETO, 1997).

Em 1997, foi tornada obrigatória a inclusão da disciplina de Direitos Humanos no regulamento das Academias de Polícia do Brasil. Em 2003, surge a Matriz Curricular Nacional (MCN), representando o marco referencial para a formação do Policial no País, considerando a transversalidade e especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais da segurança pública. A MCN enumera onze princípios: 1) “Compreensão e Valorização das diferenças” tendo caráter ético, normativo legal e também prático tratando dos Direitos Humanos e a Cidadania, onde as diversas ações educativas, abarcando conteúdos teóricos, técnicos e práticos dedicados à capacitação dos alunos, privilegiam o respeito à pessoa e a justiça social; 2) “Formação e qualificação profissional continuada”, tendo caráter educacional e de envolvimento constante com estudos acoplados as questões reais e práticas; 3) “Flexibilidade, diversidade e transformação”, entendendo-se neste ponto a educação em Segurança Pública como um processo aberto, considerado complexo e diversificado refletindo, desafiando e provocando transformações na concepção e na implantação das Políticas Públicas de Segurança; 4) “Interdisciplinaridade, transversalidade e reconstrução democrática de saberes”. Estes se fundamentam em processos educativos, além da abordagem pedagógica tradicional de transmissão do conhecimento, destacando a MCN, que os processos educativos de interação constituem-se em espaços de encontro, motivação e discussão; 5) “Valorização do conhecimento anterior”, tratando da reflexão crítica acerca das questões que emergem das práticas dos indivíduos, instituições e do social, considerando os conceitos, representações, vivências próprias do saber policial; 6) “Valorização do conhecimento da Realidade”, considerado o princípio que fundamenta as políticas atuais e ações de formação da SENASP. Onde o conhecimento da realidade abarca vários segmentos sociais e institucionais nos diferentes níveis hierárquicos; 7) “Integração”, considerado o princípio que referente à construção das ações de educação em Segurança Pública, participativamente elaboradas e avaliando as experiências bem sucedidas, objetivando a integração entre as Instituições formadoras tradicionais e a participação das outras Instituições envolvidas com educação e ensino; 8) “Abrangência e Capilaridade”, tratando da garantia do maior número de indivíduos que sejam alcançados para usarem as tecnologias e didáticas apropriadas; 9) “Universalidade”, referindo-se aos conteúdos, aos métodos e as referências que permitam um conjunto de ações padronizadas, como por exemplo, os procedimentos e técnicas policiais; 10) “Articulação, continuidade e regularidade”, visando a dar consistência e coerência aos processos de formação, disseminando assim os paradigmas de políticas democráticas de Segurança Pública; 11) “Qualidade e atualização permanente”, considerado o princípio que estabelece a garantia e o correto reconhecimento da excelência das ações formativas, embasadas através de processos de avaliação e monitoramento sistemático (MCN, 2003).

Já em segundo lugar, em relação aos objetivos gerais, a MCN destaca: *A concepção do exercício da atividade de Segurança Pública como prática da cidadania; *O crítico, responsável e construtivo posicionamento das diferentes situações sociais,; *A percepção de agentes transformadores da realidade social e histórica do país; *Valorização e conhecimento da diversidade que assinala a sociedade brasileira; *O domínio e o conhecimento das técnicas diversas ao uso da força e da arma de fogo; *O incremento do autoconhecimento dos profissionais da segurança pública ;e *O emprego de diferentes linguagens, de fontes de informação e recursos tecnológicos que dirigem a atuação dos profissionais da área de segurança pública (MCN, 2003).

Ao tratar dos conteúdos de ensino, a MCN une a objetividade e universalidade do saber, sendo que sua dimensão crítico-social relaciona-se à abordagem metodológica dos conteúdos, implicando que as propriedades e características dos objetos de estudo sejam impregnadas de significações humanas e sociais. Que o policial da atualidade detém uma formação adequada, não temos a menor dúvida, mas é necessário continuar o qualificando e atualizando, para que acompanhe as mudanças que ocorrem frequentemente. Não existe mais espaço para aceitar que o servidor da segurança venha a infringir normas, desrespeitando os direitos do homem, mas que promova ações que garantam a observância, a tão almejada promoção dos direitos humanos. Na verdade, ao policial cabe a incumbência de agir como guardião da cidadania, promovendo os direitos humanos com excelência.

Dando continuidade a esta temática, discorreu-se sobre Experiência Policial e Políticas Públicas para Dirimir as Dificuldades Enfrentadas pelo Policial, especificamente, na circunscrição de São Leopoldo-RS.


1.1 EXPERIÊNCIA POLICIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO POLICIAL, ESPECIFICAMENTE, NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LEOPOLDO-RS


A função policial, em geral, traz situações inusitadas ao convívio diário, e certas vezes, quando os policiais não buscam abrigo e/ou reforço psicológico, se deparam com desequilíbrios ocasionados pela pressão, haja vista a convivência diária com fatos que causam indignação, como também , o fato de laborarem sem o acesso aos recursos materiais tão necessário ao bom desempenho de suas funções específicas. Atualmente, especificamente, na circunscrição de São Leopoldo-RS, vivencia-se um período de criminalidade elevada, ao mesmo tempo em que a sociedade clama por maior segurança e imediata solução dos problemas apresentados. Portanto, devemos recorrer a estudos que direcionem a ação policial, visando responder com eficácia às expectativas decorrentes do exercício da função policial, garantindo serviços de segurança pública com qualidade, almejando a paz social.

Muitas vezes, a visão que a sociedade possui dos policiais lotados na circunscrição de São Leopoldo-RS, é distorcida, não sendo condizente com a realidade, fato este talvez, devido à generalização de situações isoladas, por parte de alguns, que esquecem ou não acreditam que os trabalhadores em segurança pública são na maior parte, formados por profissionais honestos, garantidores do cumprimento da lei e de uma segurança com qualidade, passando por cima de suas necessidades pessoais e anseios em prol de um serviço policial eficaz. O atual policial civil, com raras exceções, não viola a lei e nunca deixa de fazer valer os direitos humanos do cidadão, devendo suas ações ser pautadas nos parâmetros legais, do bom senso, buscando garantir segurança à todos, quando do cumprimento de um dever angariado através de capacitação, haja vista a vocação para o desempenho da função policial.

Na verdade, trabalha-se com uma linha tênue entre a legalidade e o abuso, sendo necessário conhecimento rigoroso da lei, bom senso, integridade moral e ética, entre outras qualificadoras pertinentes, para que façamos uso da opção adequada para resolver o impasse que nos é solicitado, elevando o bom nome da instituição que representamos.

Não é fácil manter o equilíbrio diante de situações injustas e criminosas, onde pessoas inocentes perdem a vida, têm seus direitos desrespeitados, entre outras situações que por si só, causam desajustes emocionais. Por isso, o equilíbrio necessário para o exercício da função policial deve ser perseguido por todos e quando vislumbrarmos qualquer deslize de algum colega deveremos agir de forma a resolver o impasse, sem corporativismo, mas tão somente com senso de justiça.

Talvez em virtude disso, os agentes da Segurança Pública precisam administrar as circunscrições policiais procurando ajuda fora da instituição, haja vista que não possuem órgão de apoio específico em todo o Estado, para não deixar desassistido o policial civil que labuta diariamente, buscando oferecer uma sensação de segurança maior para a sociedade.

Quando a sociedade reconhece tal situação, vem ao encontro dos objetivos elencados como indispensáveis para uma melhor segurança, passando a auxiliar a polícia, atuando como informantes fidedignos, de forma espontânea e responsável. Na verdade a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos os cidadãos. O policial civil que não respeitar a legislação e não cumprir com seu dever, responderá criminalmente e sofrerá sindicância administrativa promovida pela instituição, tal qual prescreve o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil[6].

Cumpre reprisar que a função policial é complicada quando do exercício, eis que é um caminho sob uma linha limítrofe entre a legalidade e o abuso ou omissão, tendo de prestar serviços de segurança pública e, ao mesmo tempo, respeitar a legislação vigente e o bom senso sempre, para que não sejam infringidos os ditames legais e, muitas vezes, deparando-se com um problema sério que poderá resultar na demissão do serviço público.

Diante desse fator, muitos policiais civis ficam com sérios problemas pessoais, quando sentem sua função ameaçada por excessos ou omissões, eventualmente cometidos, decaindo na drogadição, alcoolismo, estresse, etc. E neste momento, se o policial não procurar ajuda específica, o Estado não virá até ele para solucionar o problema que o aflige. Esta realidade precisa ser mudada.

Acredita-se que para que o policial civil tenha seus direitos humanos garantidos, deveria contar-se com um centro de apoio constante, composto por médicos, psiquiatras, psicólogos, enfermeiros, psicopedagogos. O referido centro de apoio realizaria trabalhos constantes para integrar os policiais e impossibilitar que a doença os alvejasse devido à carência de cuidados necessários. Cada Delegado Regional do Estado deveria contar com a presença diária de profissionais integrantes do “Centro de Apoio ao Policial no Exercício de suas Funções”, que realizariam constatações e tratamento para os que estivessem demonstrando algum desajuste.

A Segurança Pública e seus agentes não contam com tais serviços e se quiserem auxílio, depois de constatadas carências, devem procurar por profissionais, o que acaba por não ocorrer. O policial afetado acaba sendo desprestigiado e tomado por um sentimento de menor valia, desajustando-se na dinâmica laboral almejada, quando do exercício da função.

É possível ressaltar que a instituição Policia Civil tem se preocupado em buscar alternativas para qualificar seu efetivo, pois oferece cursos formadores, qualificadores e de atualizações, o que contribui para proporcionar ao policial condições para o exercício de sua função com total qualidade. Mas ainda há muito a se buscar, visando dirimir as carências neste item explicitadas, as quais quando sanadas, trarão um ambiente adequado para o policial sentir-se acolhido pela instituição e pelos superiores hierárquicos. Ao laborar nas suas atribuições específicas, ao perceber que está realizando o seu dever com a qualidade, este servidor encontrará a realização profissional. Estas considerações devem ser observadas, naqueles profissionais que exercem a função por vocação, visto que aqueles que a exercem por outro motivo, possivelmente não cumprirão suas atribuições com excelência.

Pelos motivos expostos, sugere-se pelo encaminhamento de uma PROPOSIÇÃO, dirigida ao Governador do Estado, rogando para que legisle neste sentido. Isto porque é prerrogativa do Governador do Estado propor Projetos de Lei que venham a ocasionar gastos ao erário público, com criação de cargos, como prescreve o artigo 60, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Está previsto na Seção V- Do Processo Legislativo, Subseção III, artigo 6º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública[7].

Outra questão que valorizaria o policial civil, oferecendo-lhe liberdade de escolha, seria a possibilidade de indicar, em lista tríplice, a relação dos profissionais para ocupar o Cargo de Chefe de Polícia. Atualmente, tal posto é de livre escolha do Governador, entretanto, entretanto, poderia-se conceder a parcela de escolha aos membros da instituição polícia civil, ficando o Governador com a opção de eleição entre os três nomes apresentados pelos membros da Instituição Polícia Civil.

Dessa forma, a polícia afastaria-se das escolhas políticas, pois enquanto órgão incumbido pelo Estado, deveria estar desvinculada de escolhas partidárias. Mas para que se alcancem tais ideias, uma luta há de ser travada e certamente a caminhada será longa.

Em continuidade, discorreu-se sobre a Melhoria de desempenho Funcional dos Servidores da Instituição Polícia Civil na Circunscrição de São Leopoldo, Estado do rio Grande do Sul.


1.2 MELHORIA DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO POLÍCIA CIVIL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO LEOPOLDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


A criminalidade cresceu no ano de 2012, sendo que na região do Vale dos Sinos, os homicídios aumentaram em cerca de 46,9%, eis que de janeiro a julho do corrente ano, 97 pessoas foram vítimas da violência criminal. No mesmo período do ano passado, ocorreram 31 registros a menos. Na circunscrição de São Leopoldo, sabe-se que o número de mortos pela violência criminal apresentou um salto de 39 para 56, demonstrando um crescimento de 43%. Os motivos para tal variam de brigas familiares à disputas entre pessoas ligadas ao crime. Constata-se que os envolvidos nas práticas criminosas demonstram não ter presentes valores éticos e morais. Para solucionar esses impasses, existe a atividade policial. A Brigada Militar atua efetivando o policiamento ostensivo, tão necessário para prevenir a prática criminosa, enquanto a polícia civil, atua como polícia judiciária, elucidando fatos e apurando autorias, combatendo a impunidade. Sabemos que na polícia judiciária atuante na circunscrição de São Leopoldo, há carências materiais e humanas, e mesmo assim os policiais trabalham muito punir devidamente os criminosos, no devido processo legal.

Segundo o Delegado Regional da 3ª DRM, Dr. Marcelo Moreira, as Delegacias trabalham com efetivo reduzido pela metade, eis que o estado não dispõe de policias em número suficiente para dirimir a carência neste momento. Fica complicado, inclusive, conceder os direitos inerentes aos funcionários, como férias, sem que haja um planejamento adequado diante das carências abordadas. Então como devemos falar em cumprimento dos direitos humanos, em se tratando do policial que é responsável pelos serviços de polícia judiciária? Como fica a qualidade funcional desse profissional, que administra recursos na mais elevada miserabilidade material e humana? Como é absorvida a notícia criminal recebida por esse funcionário, abalado psicologicamente pelas carências que convivem com ele no exercício de sua função? Qual o sentimento da população que carece de segurança, em relação ao crescimento da criminalidade, em especial dos crimes contra a vida, que é divulgado pela imprensa? Pensando em amenizar e resolver essas questões, foi criada a Delegacia de Homicídios em São Leopoldo, que atua com funcionários policiais nas 24 horas do dia. Essa inovação ocorre desde primeiro de junho do corrente ano, com objetivo de elucidar imediatamente os crimes registrados e com atal, frear o aumento de homicídios. Após a criação da Delegacia Especializada de Homicídios, constatou-se a redução na prática criminosa. Essa Delegacia Especializada, possibilitou a qualificação da prestação dos serviços policiais, quer nas investigações, quer nas conclusões dos inquéritos em andamento, e na celeridade de suas remessas ao Poder Judiciário (BASSOA, 2012). Tudo isto, gerou uma satisfação maior aos funcionários policiais, uma vez que os plantonistas que anteriormente realizavam os procedimentos imediatos nos locais de crime, deixaram de realizar tais tarefas, pois estas foram absorvidas pela Delegacia Especializada de Homicídios. Não resta dúvida que essa criação gerou uma melhoria de desempenho funcional dos servidores da segurança pública na cidade de São Leopoldo, o que será ampliado quando nomearem novos agentes policiais, previsto para setembro do corrente ano. Um efetivo maior estará a prestar serviços policiais, resultando na qualidade da segurança pública.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A polícia, como uma instituição de serviço à cidadania, em uma de suas demandas consideradas mais básicas — Segurança Pública — tem todos os atributos para ser altamente respeitada e valorizada. Para tanto, precisa ser retomada a consciência da importância de seu papel social e por conseguinte, resgatar a sua autoestima.

Este estudo mostrou o caminho percorrido, especificamente, pelos policiais civis da circunscrição de São Leopoldo-RS, para a superação das sequelas deixadas pelo período ditatorial, onde velhos “ranços”, entre a percepção dos direitos humanos e a repressão policial, que causaram alguns desequilíbrios psicopáticos, às vezes ainda, embasados no poder, na contaminação anacrônica através da ideologia militar, ou ainda na fé de que a competência é conseguida pela truculência e não pela técnica apreendida através de estudos.

Muitas realidades foram estudadas, pesquisadas e embasadas em experiências vivenciadas, desde a República, quando publicada a legislação pertinente proclamada na França, denominada Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, desde 26 de Agosto de 1789. Desde então, os ideais de liberdade, igualdade, fraternidade foram garantidos, nascendo uma polícia para proteger a ordem jurídica e manter a segurança da comunidade. Sempre voltada para a dignidade da pessoa humana. Foi necessário rever práticas permeadas de maus-tratos ocorridas na sociedade e no interior das instituições e corporações policiais, como o desrespeito a policiais de escalões inferiores, além do fato que o corporativismo deve ser deixado de lado em procedimentos administrativos, afastando assim o acobertamento de práticas conflitantes com a nobreza da missão policial.

Buscando fato que a história registrou, tem-se que no ano de 1996, muitos tempo após a promulgação da Carta Magna, em Eldorado dos Carajás, no Estado do Pará, trabalhadores sem terra foram assassinados durante uma operação desempenhada pela Polícia Militar. Esse fato culminou na promulgação do Decreto 1.904/96, instituindo o Programa Nacional dos Direitos Humanos, promovido pelo governo federal. O programa foi considerado o primeiro da América Latina para proteção dos Direitos Humanos e o terceiro no mundo, pois antecedendo o Brasil, vieram a Austrália e Filipinas. A partir deste programa, surgiu a Matriz Curricular Nacional, que em 2003, torna como obrigatória a Disciplina Direitos Humanos nas Academias de Polícia do Brasil. A MCN é um marco referencial para a formação do policial no País, considerando a transversalidade e a especificidade dos Direitos Humanos no processo de formação dos profissionais da segurança pública. Conclui-se que o processo de modernização da democracia já está instaurado e pode contar com a parceria de organizações como a Anistia Internacional[8].

Assim o velho paradigma antagônico da Segurança Pública e dos Direitos Humanos precisa ser trocado por um novo, exigindo desacomodação de ambos os campos passando a ser visto como “Segurança Pública com Direitos Humanos” e a na ci rcunscrição policial de São Leopoldo-RS est sentimento é realidade. O policial civil, pela autoridade moral natural que porta tem o verdadeiro potencial de ser o mais marcante dos promotores dos Direitos Humanos, revertendo um quadro de descrédito social e qualificando-se (através de oportunidades ofertadas pelo Estado e pelas instituições públicas ou privadas) como um personagem fundamental para a validação da democracia. Neste sentido, as organizações não-governamentais que ainda não encontraram a força e a importância do policial como um verdadeiro agente de transformação, devem abrir-se com urgência, sob pena de ao estarem apegados a velhos paradigmas, percam a grandeza da ação impactante deste verdadeiro ator social.

Neste contexto, afirma-se que o entendimento que as considerações realizadas no decorrer desta pesquisa foram de grande valia, sendo que se formulou algumas sugestões de Projetos de Lei, que seguramente, podem ser elencadas como políticas públicas a fim de garantir a promoção dos Direitos Humanos ao Policial Civil. Salientando que as políticas públicas onerosas, somente podem ser patrocinadas pelo Estado, através de atos de iniciativa do Governador. Se aprovadas pela Assembleia Legislativa, depois de promulgadas e publicadas, gerarão efeitos no mundo jurídico, e ao policial caberá agir como guardião da cidadania e assim promover os direitos humanos com excelência. Certamente todos os trabalhadores da segurança pública que elegeram sua função de acordo com a aptidão vocacional, trabalham de forma considerável, elevando o bom nome da instituição da qual fazem parte. Também salienta-se que a criação da Delegacia Especializada de Homicídios na cidade de São Leopoldo, representou uma melhoria nos serviços prestados para a comunidade, uma vez que o sentimento de valorização ao funcionário policial está presente, facilitando a prestação de um serviço público de segurança com maior qualidade, eis que é adequado trabalhar com os meios materiais necessários para a realização do serviço pertinente, bem como o número adequado de efetivo, sendo este ampliado no mês de setembro do corrente ano. O aprendizado angariado no decorrer desta pesquisa foi significativo, mas há muito a ser buscado, visto que, almeja-se uma sociedade melhor para o futuro, o que será perseguido, posteriormente, através de estudos que venham a complementar esta iniciativa. Não se pode abandonar o aprimoramento e buscas constantes, a partir da ideia defendida neste estudo.


REFERÊNCIAS


ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996.

AMARAL, Luiz Otavio O. Direitos humanos e violência policial. Uma polícia menos letal: o profissionalismo policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3794>. Acesso em: 09 dez. 2009.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RS. COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS. Relatório azul. Garantias e violações dos direito humanos. Porto Alegre, 2005.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Direitos humanos: coisa de polícia. Passo Fundo, CAPEC – Gráfica e Editora Berthier, 2002.

BARROS, Sergio Resende de. Noções sobre gerações de direitos. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-geracoes-de-direitos.cont>. Acesso em: 10 out. 2012.

BASSOA, Fernando. Homicídios crescem 46,9% na região do Vale dos Sinos - Importância da Criação da DP de Homicídios. Jornal Vale do Sinos, São Leopoldo, p. 23, 06 ago. 2012.

BASTOS, Celso Ribeiro. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo, Saraiva, 1982.

_________. Direitos humanos: coisa de polícia. As treze reflexões sobre polícia e direitos humanos. Jornada Formativa de Direitos Humanos. Porto Alegre, 2009.

BIANCO, Fernanda Silva. As gerações de direitos fundamentais. Curitiba, 2006. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2732/as_geracoes_de_direitos_fundamentais>. Acesso em: 24 fev. 2010.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo, Malheiros, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal, 1988.

______. Ministério da Justiça. A Matriz curricular em movimento. Diretrizes pedagógicas e malha curricular. Brasília, 2006.

______. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Rede nacional de educação a distância para segurança pública. Curso direitos humanos. Módulo I. Disponível em: <http://senaspead.ip.tv/default.asp>. Acesso em: 14 dez. 2005. Acesso restrito ao conteúdo com login e senha.

______. Estatuto dos servidores da polícia civil-lei 7.366, de 29 de março de 1980. Disponível em: <www.ssp.rs.gov.br/edtlegis/1108057903Estatuto_servidoresPC.pdf>. Acesso em: 01 maio 2011.

______. Lei nº n 11.340/2006. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil.../lei/l11340.htm>. Acesso em maio de 2011.

CARIGÉ, Augusto Nascimento. O Estado democrático de direito e as gerações de direitos. Encontrado em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA8AE3B6F-C5E3-4EC0-97A6-435226FA5C27%7D_Artigocorrigido.doc>. Acesso em: 8 nov. 2009.

CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth; WANDERLEY, João Ricardo. A Polícia e os direitos humanos. 2. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos Editora, 2001.

CIDH. Comissão interamericana de direitos humanos. Caso Araguaia. Disponível em: <http://www.cidh.org/demandas/demandasPORT2009.htm>. Acesso em: 23 maio 2011.

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Proteção internacional dos direitos humanos – a corte interamericana e a implementação de suas sentenças no Brasil. Curitiba, Juruá editora, 2008.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 2003.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo, Malheiros, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo, Moderna, 1998.

FERNANDES NETO, Benevides. Direitos humanos e o contexto da segurança pública no Brasil. Disponível em: <http;//www.conjur.com.br/2008-dez-31/direitos_humanos_seguranca_publica_brasil>. Acesso em: 03 out. 2009.

GOMES, Luiz Flávio. PIOVESAN, Flávia. O sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GUBIANI, Marcos Antonio. Direitos humanos na visão dos policiais civis da Delegacia Regional de Polícia de Três Passos – Estado do Rio Grande do Sul. Monografia PUCRS VIRTUAL. Porto Alegre, 2007. Disponível em: <http://www.segurancacidada.org.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=678>. Acesso em: 10 jan. 2010.

HAGEN, Acácia Maria Maduro. O trabalho policial: estudo da polícia civil do estado do Rio Grande do Sul. Tese (Doutorado em Sociologia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005.

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos – gênese dos direitos humanos. Volume 1. São Paulo. Ed. Acadêmica, 1994.

________. Direitos humanos e atuação policial. Jornada formativa de direitos humanos. Porto Alegre, 2009.

JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana. Belo Horizonte, Del Rey, 2005.

JELVEZ, Julio Alejandro. História da educação. Curitiba, Edições IBPEX, 2008.

KARNIKOWSKI, Romeu. Abordagens sobre o que é polícia (S.d). Disponível em: <http://www.abamfpf.com.br/palavra.php?idpagina=50>. Acesso em: 25 fev. 2010.

LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais. São Paulo, Manole, 2005.

LEAL, Denise Fátima Nunes. 2007. Monografia Puc Virtual. Disponível em: <http://www.segurancacidada.org.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=565>. Acesso em: 16 dez. 2009.

LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4666>. Acesso em: 08 nov. 2009.

MORAIS, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo, Ed. Atlas, 1998. (Coleção Temas Jurídicos – Vol. 3).

ONU. Declaração universal dos direitos humanos. 1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitos humanos.php>. Acesso em: 04 out. 2009.

PEREIRA, Paulo César Franquilin. Cartografando a integração das polícias: depoimentos e rede. Monografia. Porto Alegre, 2002. Disponível em: <http://www.segurancacidada.org.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=288>. Acesso em: 10. fev. 2010.

PINHEIRO, Paulo Sérgio; NETO, Paulo de Mesquita. Programa nacional de direitos humanos: avaliação do primeiro ano e perspectivas. Estud. av. vol.11 no.30 São Paulo May/Aug. 1997. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141997000200009>. Acesso em: 10 out. 2012.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo, Max Limonad, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004.

PONCIONI, Paula. O modelo policial profissional e a formação profissional do futuro policial nas academias de polícia do estado do Rio de Janeiro. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 20, n. 3, 2007.

PONCIONI, Paula. Tornar-se policial: a construção da identidade profissional do policial no estado do Rio de Janeiro. 2004. Tese (Doutorado) – Departamento de Sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2004.

QUEIROZ, A. B. Manual policial de cidadania. Fortaleza, Gráfica Parquelândia, 2000.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado, de 03/10/1989, Assembleia Legislativa, Porto Alegre.

SAADEH, Cyro. Segurança pública e direitos humanos. Disponível em: <www.ibiius.hpg.ig.com.br/art4.htm>. Acesso em: 30 de nov. 2009.

SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Direitos humanos como utopia. 2000. Disponível em: <C:\Pós Graduação\Direitos humanos como utopia - Doutrina Jus Navigandi.mht>. Acesso em: 20. fev. 2010.

SAPORI, Luis Flávio. O treinamento como ferramenta de reforma policial na sociedade brasileira: perspectivas e limitações. Paper apresentado no Seminário interpretações da violência urbana no Brasil, Rio de Janeiro, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 392 p.

SILVA, Cyro Advincula. Polícia civil do Rio de Janeiro, ADEPOL, Rio de Janeiro, 1985.

SILVA, P. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, Suamy Santana da. Direitos humanos é só para proteger bandido? 2004. Disponível em: <http://www.ssp.df.gov.br/sites/100/164/Direitoshumanosesoparaprotegerbandido.pdf>. Acesso em: 03 out. 2009.

______. Teoria e prática da educação em direitos humanos nas instituições policiais brasileiras. Porto Alegre, CAPEC, 2003.

SILVA, Flávia Martins André. Artigo. Direitos fundamentais. 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais>. Acesso em: 26. fev. 2010.

SOARES, Luiz Eduardo; ROLIM, Marcos; RAMOS, Sílvia. A consulta: O que pensam os profissionais da segurança pública no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, agosto de 2009.

TOURAINE, Alain. O que é democracia? 2. ed. Petrópolis, Vozes, 1996.

[1] Decreto 1.904/96. O texto do Programa Nacional de Direitos Humanos, assim como um quadro com informações sobre a sua implementação, estão disponíveis na página do Ministério da Justiça na Internet. Disponível em: <www.mj.gov.br>. Antes do Brasil, a Austrália e as Filipinas lançaram programas nacionais de direitos humanos. [2] Antes do Brasil, a Austrália e Filipinas lançaram programas nacionais de direitos humanos. [3] No contexto da ditadura militar do Brasil (1964 – 1985). [4] Decreto 1.904/96. O texto do Programa Nacional de Direitos Humanos, assim como um quadro com informações sobre a sua implementação, estão disponíveis na página do Ministério da Justiça na Internet. Disponível em: <www.mj.gov.br>. Antes do Brasil, a Austrália e as Filipinas lançaram programas nacionais de direitos humanos. [5] Antes do Brasil, a Austrália e as Filipinas lançaram programas nacionais de direitos humanos. [6] Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, Lei 7.366, 29 de março de 1980. [7] Constituição do Estado do rio Grande do sul (1989). [8] Que, dentro e fora do Brasil, aliás, mantém um notável quadro de policiais a ela filiados.

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