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Restrição do acesso de advogado a inquérito policial remetido a Juízo

Até que ponto o advogado pode ter acesso ao inquérito policial para a defesa de seu cliente? O questionamento foi respondido pela 2ª Turma do STJ que, por 3x2 votos, entendeu que o desenvolvimento do inquérito policial pode ocorrer de forma sigilosa, não caracterizando cerceamento de defesa para os envolvidos. O entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do processo, serviu para negar recurso em mandado de segurança do advogado Edson Junji Torihara, contra decisão do juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu (PR). Ela foi acompanhada pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz. O ministro Paulo Medina defendeu entendimento contrário: "o sigilo do inquérito policial não pode interferir no exercício da advocacia, feito por defensor regularmente constituído, detentor de instrumento de procuração conferido pelo indiciado". A controvérsia iniciou quando o advogado Edson Torihara, no exercício da função, quis vista e extração de cópias de inquérito policial, já remetido a Juízo, para a preparação da defesa de um de seus clientes. O juiz negou o acesso, sustentando com "o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado". Inconformado, o advogado recorreu ao TRF-4. Este, por maioria, denegou a segurança por entender que o inquérito policial "é um dos poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime". O advogado, então, entrou com recurso ordinário no STJ. Entretanto, o voto da ministra Eliana Calmon enfatizou que o entendimento do TRF foi "de absoluta correção" e rejeitou o recurso. Como a decisão não foi unânime, ela não sinaliza que esse posicionamento fracionário do STJ seja definitivo, até mesmo porque a 1ª Turma - que também julga matéria criminal - poderá ter entendimento diferente. O advogado paranaense pretende que a OAB nacional ingresse agora no feito como sua assistente, para levar a questão até o Supremo Tribunal Federal. (RMS nº 12.516)


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