STF CONSIDERA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE PROVIMENTO DO TJ/SP
Atualizado: 12 de jan. de 2022
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, nesta quarta-feira (26), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares. O PR sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar (PM) competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes. Matéria é infraconstitucional. Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles a ADI 2618, em que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o ministro argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional, e sim, quando muito, uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade, que não pode ser contestada por ADI. Considerando, entretanto, que o Plenário do STF, no último dia 20 de setembro conheceu e julgou inconstitucional a lavratura de Termos Circunstanciados por parte de militares da PM do Estado do Paraná (ADI nº 3.614-PR), em caso semelhante ao de São Paulo, o Autor da presente ADI nº 2.862-SP poderá oferecer recurso, na forma da Lei 9.868/99, após a publicação do Acórdão. Saliente-se, por oportuno, que o STF não considerou legal ou constitucional o Provimento editado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo relacionado ADI 2862. Veja o inteiro teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (licenciado). Falaram, pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, pelo requerido, Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado e, pela amicus curiae, o Dr. José do Espírito Santo. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008. Brasília, 27 de março de 2008 Wladimir S. Reale OAB/RJ nº 3.803.