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STF SUSPENDE DISCUSSÃO SOBRE APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL

Atualizado: 12 de jan. de 2022

Foi retirada da pauta do Plenário do STF, do dia 05/06/2008, o julgamento da ADI N° 3817. Nesse processo está sendo discutida a questão da recepção ou não, pela Constituição Federal, da Lei Complementar Nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que trata da aposentadoria do funcionário policial. A ADI foi proposta pelo Governo do Distrito Federal para obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital n. 3.556, de 18 de janeiro de 2005, que considera como de efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal. O Autor sustenta que o dispositivo questionado teria alargado o benefício de aposentadoria especial de policial estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20.12.1985 e que, assim, teria afrontado o § 4º do art. 40 da Constituição da República. O processo tem como relatora a Min. CÁRMEM LÚCIA e a ADEPOL DO BRASIL, juntamente com a ADPF e ADEPOLO/DF, funcionará como amicus curiae, representada pelo advogado, DR. WLADIMIR SÉRGIO REALE, seu Vice-Presidente. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, também requereu seu ingresso no feito como amicus curiae. A ADEPOL DO BRASIL ressalta a importância de que seus associados compareçam àquela Corte para acompanhar o julgamento, em nova data que será informada. O julgamento poderá ser acompanhado, também, pela TV Justiça, cujo link se encontra no site da ADEPOL DO BRASIL.

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