É inviável conceder liberdade provisória quando ainda estão presentes os motivos da prisão preventiva. E, principalmente, quando é necessário garantir a proteção estabelecida no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Com essa premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus em benefício de um sujeito preso em flagrante por tentativa de homicídio contra sua namorada. O incidente ocorreu em Cuiabá.
O pedido de Habeas Corpus foi negado em primeira instância, mas a defesa recorreu. Argumentou que o juiz não demonstrou necessidade concreta de se manter a prisão preventiva. Alegou que o acusado é primário, possui residência e emprego fixos e, portanto, está apto a responder o processo em liberdade. Por fim, acrescentou que a instrução criminal estaria excedendo o prazo para a conclusão.
Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a decisão do juiz de primeira instância foi correta. “Com efeito, a Lei 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, adentrou ao ordenamento ratificando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, trazendo um rol exemplificativo de formas de violência contra a mulher em seu artigo 7º, como o que deve ser entendido por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (...). Como se depreende, o caso em questão se subsume exatamente ao tipo legal, sendo a prisão não só desprovida de qualquer constrangimento, como também, imprescindível”, ressaltou.
O relator também afirmou que o acusado deve continuar preso pelo bem da ordem pública.
No final do seu voto, o desembargador destacou que a instrução criminal já foi encerrada. Logo, incide o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Participaram do julgamento o juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, e o desembargador Díocles de Figueiredo. A decisão foi unânime.
HC 74.919/2008
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