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Prisão em Flagrante - Presença do Advogado e Familiares

Constituição Federal:

Art. 5º. (...)

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado.

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À autoridade policial não é lícito indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoas presas, que respondem a inquérito, etc., conforme inciso VIII, do art. 81, da Lei nº 7.366/80.

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“Em que pese a atual CF assegurar ao preso o direito de ser informado de seus direitos, não constitui exigência para a lavratura do flagrante, a presença do advogado e de familiares” (HC 96.02.16203-1 –1ªT – j.06.11.1996 – rel. juíza federal Marilena Soares – DJU 10.12.1996.

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“Fica, ademais, impregnada da eiva da nulidade a prisão em flagrante se não garantida a presença do advogado para assistir o conduzido, pelo disposto não só na CF, como no Estatuto da OAB (Lei 4.215/63, art. 89, III e XV) e artigo 21, parágrafo único, do CPP (Considerações sobre Nulidade no Processo Penal, Aramis Nassif, Livraria do Advogado Editora, 2001, pag. 48).

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“A comunicação a membro da família é condição fundamental da regularidade do auto de prisão em flagrante, cuja inobservância torná-lo-á imprestável (Considerações sobre Nulidade no Processo Penal, Aramis Nassif, Livraria do Advogado Editora, 2001, pag. 48).

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HC. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO-ASSINADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. (...)A presença do advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade. O fato de que alguns dos atos de investigação não possuíam assinatura da autoridade policial não implica na nulidade da ação penal decorrente do investigatório, não só porque não comprovado efetivo prejuízo, mas também, porque o inquérito policial é peça meramente informativa, instrutória, ainda mais se demonstrado que os referidos atos teriam sido assinados pelo escrivão, o qual, devidamente investido no cargo, conta com fé pública. (...). Ordem denegada. (STJ - HC 22526 / MG, Rel.Min. GILSON DIPP, Data da decisão 21/11/2002, Quinta turma)

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TJMS "Sem que o preso indique a pessoa a quem deva ser comunicada a sua prisão não há como a autoridade policial cumprir a providência prevista no art. 5º, LXII, última parte, da CF" (RT 657/317).

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TAMG "A alegação de descumprimento da garantia constitucional estabelecida pelo art. 5º, LXIII, da CF, exige a comprovação de que foi feita pelo acusado a indicação da pessoa a ser comunicada da prisão em flagrante" (RT 687/334).

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TJRS "Comunicação da prisão aos familiares do preso. Omitida a pedido do próprio interessado, não pode ser invocada, depois, como causa de nulidade" (RJTJERGS 186/51).

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