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Súmulas do TJ/RS

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


01. Nos casos de elisão de falência pelo depósito da quantia devida com a finalidade de efetuar o pagamento, descabem a condenação em honorários advocatícios do devedor, bem como a atualização do débito mediante correção monetária na forma da lei nº 6899/81.


Referência: Inc. de unif. de jurispr. no Agr. Instr. nº 583031570, de 09.03.84. Publ. DJE 17.05.84. Revogada: Edital nº 04, de 29.06.92 – DJE 30.06.92 – pág.03.


02. Pertence à competência do Tribunal de Alçada, salvo casos excepcionais da competência da Justiça Federal, o julgamento dos recursos manifestados em ações de consignação em pagamento propostas por mutuários do SFH contra os respectivos agentes financeiros, relativas aos contratos de financiamento.


Referência: Dúv. de Comp. nº 584041495, julgada em 10.05.85. Publ.DJE 10.06.85


03. Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC.


Referência: Em 14.06.85, Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas. Publ. DJE 18.06.85.


04. As execuções propostas pelo BRDE são descaracterizadas como "relativas à matéria fiscal", ficando, assim afastada a competência recursal do Tribunal de Justiça.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 585039944, julgada em 02.05.86. Foi substituída pela Súmula nº 5


05. As execuções fiscais propostas pelo BRDE, por tratarem de matéria não tributária, são da competência recursal do Tribunal de Alçada, explicitada a Súmula nº 04 deste Primeiro Grupo Cível.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 585039944, julgada em 02.05.86. Publ. DJE 10.09.86.


06. A base de cálculo das vantagens temporais dos servidores da Justiça, não optantes pelo sistema oficializado (Lei nº 7305/79), é o vencimento simples, que corresponde ao vencimento básico do art. 721 da Lei nº 5256/66.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 585022098, julgada em 21.11.86 (Segundo Grupo Cível). Publ. DJE 27.11.86.


07. A Lei Estadual nº 7616/82 é inaplicável aos servidores policiais militares do Estado.


Referência: Unif. Jurispr. nº 585041171, julgada em 05.12.86. Publ. DJE 15.12.86


08. Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de Segurança, à competência originária do Tribunal.


Referência: Em 09.03.87, Sessão do Tribunal Pleno. Publ. DJE 17.03.87.


09. Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do Mandado de Segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares (v.g., Lei nº 4348, art. 5º; Lei nº 5021, art. 1º, § 4º).


Referência: Em 09.03.87, Sessão do Tribunal Pleno. Publ. DJE 17.03.87.


10. O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 587028978, julgada em 11.12.87. Publ. DJE 30.12.87 e 08.01.88.


11. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do prazo de três anos.


Referência: Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587052333 (ver Unif. de Jurispr. na Ap. Cível nº 587062837). Ver Súmula nº 13. Publ. DJE Revisada.


12. O prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 587050600, julgada em 14. 10.88. Publ. DJE


13. A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso,não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90 ), revisada a Súmula nº 11.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 591006978, julgada em 22.03.91. Publ. DJE 11.04.91


14. É da Vara de Família, onde houver, a competência para as ações oriundas de união estável (Constituição Federal, art. 226, § 3º).


Referência: Unif. de Jurispr. nº 591038070, julgada em 28.06.91. Publ. DJE 04.07.91.


15. O registro do ato constitutivo de entidades sindicais faz-se no ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Referência: Unif. Jurispr. (Proc. nº 591045935) na Ap. Cível nº 590092268. Publ. DJE


16. São corrigíveis monetariamente os créditos excedentes do ICM ou ICMS, sem embargo do disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 8820/89-RS.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 595023474, julgada em 04.08.95. Publ.DJE 30.08.95.

OBS.: CANCELADA PELO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TJ – INCIDENTE Nº 598139525 (DJE 07.10.99).


17. Não constitui constrangimento ilegal a apresentação à autoridade competente, para os fins do art. 69 da Lei 9099/95, de pessoas que estejam dirigindo veículos de modo a por em perigo a segurança alheia, nas hipóteses previstas na Ordem de Serviço conjunta nº 1/96, e Resolução nº 8/96, publicadas no DOE de 23.10.96 e art. 34 da Lei de Contravenções Penais.


Referência: H.C. nº 696230788, 696232842 e 696229764, julgados em 29.11.96. Publ. DJE 16.04.97.


18. São inadmissíveis Embargos Infringentes no processo de Mandado de Segurança.


Referência: Unif. de Jurispr. nº 597045079, nos Emb. Infring. nº 595128976, julgada em 16.05.97, 1ª Turma Cível. Publ. DJE 26.05.97.


19. Descabe ao juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa.


Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 599377157, na Apelação Cível nº 599217700, julgada em 20.08.99. Publ. DJE 03.09.99.


20. Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.


Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 599430261, julgado no dia 01.09.00, pelo 3º Grupo de Câmara Cíveis do TJ. Publ. DJE 28.11.00.


21. O ente público municipal está dispensado do adiantamento do numerário destinado a cobrir as despesas de condução de oficial de justiça para a prática de diligências de seu interesse, nas causas em que figurar o município ou suas autarquias como parte. Inteligência da lei de execuções fiscais nº 6.830/80 e das leis estaduais nº 7.305/79 e 10.972/97.


Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70002549913, de Caxias do Sul, julgado pelo Órgão Especial do TJ. Publ. DJE 06.11.01.


REVOGADA: Uniformização de Jurisprudência nº 70007714579, em 21 de junho de 2004. Órgão Especial do TJ. Publ. DJ nº 2923, de 18.08.2004. p.2.


22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70005968870, em 11 de abril de 2003. Publ. DJE nº 2603, de 14.05.2003.


23. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70006274559, em 08 de agosto de 2003. 4º Grupo Cível. Publ. DJE nº 2723, de 30.10.2003.


24. É desnecessária a autenticação do instrumento do agravo não impugnado pela parte adversa.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70006160733, em 19 de abril de 2004. Órgão Especial do TJ. Publ. DJE nº 2844, de 28.04.2004.


25. O disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70007781495, em 03 de maio de 2004. Órgão Especial do TJ. Publ. DJE nº 2871, de 04.06.2004.


26. A qualidade de parte da Fazenda Pública não exclui a competência do Pretor nas causas previstas no art. 87, COJE, até o limite de valor ali fixado.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70007740988, em 10 de maio de 2004. Órgão Especial do TJ. Publ. DJE nº 2871, de 04.06.2004.


27. É cabível o recurso de apelação em procedimento de habilitação de casamento, salvo quando se tratar de decisão que tenha acolhido impugnação baseada em mera irregularidade formal.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70008779761, em 18 de junho de 2004. 4º Grupo Cível. Publ. DJE nº 2951, de 29.09.2004.


28. Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70010405827, em 23 de maio de 2005. Órgão Especial. Publ. DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2.


29. Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70011508918 ; julgamento em 21 de novembro de 2005. Súmula aprovada em 12 de dezembro de 2005. Órgão Especial. Publ. DJ nº 3251, de 19.12.2005, p.2.


30. Para concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de um sexto da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70014247464 ; julgamento em 22 de maio de 2006. Órgão Especial. Publ. DJ nº 3359, de 26.05.2006, p.2.


31. É privativa do Juiz de Direito a competência na execuçao amparada em CDA, independente de valor.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70015399488. Publ. DJ nº 3427, de 31.08.2006, p.62. Republ. DJ nº 3429, de 04.09.2006, p.41.


32. Aplica-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da prescrição, consoante os prazos máximos das medidas socioeducativas cabíveis e os lapsos temporais previstos no art. 109 do Código Penal, sem o redutor decorrente da idade.


Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70016676967. Publ. DJ nº 3446, de 29.09.2006, p.49.

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